Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8971/2022
    1.1. Anexo(s)11552/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 11552/2021.
3. Responsável(eis):ADRIANE CARVALHO DE ALENCAR - CPF: 85711543687
W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 08644984000155
4. Origem:W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 19/2023-COREC

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário, interposto por W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.644.984/0001-55, situada na rua Ouro Preto nº 718 sala 303 Barro Preto BH/MG, por sua representante legal Sra. Adriane Carvalho de Alencar, brasileira, portadora do CPF: 857.115.436-87, domiciliada na rua Cesário Alvim nº 466, apto 501, bairro Padre Eustáquio, Belo Horizonte/MG, já qualificada nos autos do processo supra, por seus advogados, domiciliados na rua Guerra Junqueira, nº 11 – sla 11, bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG, CEP 31.565-230, endereço eletrônico: cardosoadvogadosassociados@gmail.com, face ao Acórdão nº 512/2022 – Primeira Câmara TCE/TO, originário do Processo nº 11552/2021 – Tomada de Contas Especial, conforme Resolução TCE/TO nº 648/2021 – SEPLE, referente ao processo nº 7568/2020, sob a responsabilidade da recorrente.

Em suas razões, a recorrente pleiteia o provimento e recebimento do presente recurso em todos os seus requisitos de admissibilidade, bem como a reformar a decisão proferida, declarando regular a contratação da Recorrente e julgando regular as contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial.

O Acórdão nº512/2022 – Primeira Câmara, imputou débito solidário a empresa recorrente, no valor de R$1.085.877,39, e aplicou multa no percentual de 1% do valor imputado, conforme itens 11.2 e 11.3 do mencionado acórdão:

11.2. imputar débito no valor de R$ 1.085.877,39 (Um milhão e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) que deve ser corrigido a partir de 1/9/2021, ao senhor Iomar Teixeira de Souza - Gestor da Secretaria da Fazenda de Porto Nacional/TO à época dos fatos, pelas condutas de praticar ato antieconômico ao promover a licitação para precificação da folha de pagamento do Município de Porto Nacional/TO, quando o custo da contratação com a empresa W&A Villefort e Tecnologia Ltda. poderia ter sido evitado por meio de cotações de propostas diretamente com interessados em gerenciar os ativos financeiros inerentes do quando de pessoal do município citado, bem como pelo pagamento da decorrente despesa sem comprovação do objeto contratado e ainda aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado.

11.3. imputar débito, solidariamente, no valor de R$ 1.085.877,39 (Um milhão e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) que deve ser corrigido a partir de 1/9/2021, à empresa W&A Villefort e Tecnologia Ltda., pelas condutas de receber os valores despendidos com a sua contratação sem comprovar o fornecimento do objeto contratado e, ainda aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado.

 

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 01/11/2022 (terça-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3111, de 17/10/2022 (segunda-feira), com publicação em 18/10/2022 (terça-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro do prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 19/10/2022 (quarta-feira), sendo o termo final o dia 09/11/2022 (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica, conforme Certidão nº 2801/2022-SEPLE.

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo o recorrente, parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/200, razão pela qual merece ser conhecido.

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

A recorrente já qualificada nos autos, interpôs o presente Recurso Ordinário nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do TCE/TO. Em suas alegações recursais, no mérito dos fatos, destacou quanto a importância em ressaltar que, por motivos que fogem à competência, responsabilidade e ao conhecimento da W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA a quantidade de participantes foi abaixo da esperada.

Aduz ainda que concluída toda etapa de apresentação das propostas, da documentação exigida e etapa de negociação, tendo cumprido todos os requisitos, a recorrente foi declarada vencedora. Passo seguinte, a assinatura do Contrato nº 10/2020 ocorreu em 05 de junho de 2020, tendo os trabalhos iniciados e seguindo os trâmites previstos, sua conclusão e entrega ocorreu em 12 de junho de 2020.

Salientou que todos os princípios que regem a Administração Pública foram cumpridos, comprovado através de detalhamento do processo anexo neste recurso. Desta forma, conclui que a contratação foi legitima e cumpriu todos os requisitos legais, tendo em vista que a uma, porque foi decisão administrativa discricionária a escolha da modalidade Pregão Presencial; a duas, porque todo o certame teve sua regular publicidade em atendimento aos preceitos da Lei 10.520/2002; a três, porque foi efetivamente registrado no sistema deste Tribunal; a quatro, porque a empresa ofertou o melhor preço pelo serviço, que indubitavelmente necessita de experts para sua realização; a cinco, porque a empresa contratada cumpriu prazos e entregou os serviços que foram efetivamente utilizados pelo município contratante.

No que tange a Tomada de Contas Especial, alegou a recorrente que todo processo de apuração foi feito sem a presença física do processo original, tendo ocorrido a sua localização, somente no final do processo, e tendo sido a recorrente intimada para prestar esclarecimentos ao final do processo. Conforme alegou a recorrente, não houve juntada aos autos e nem cientificado as páginas e o conteúdo dos autos.

Ademais, alega a recorrente que: Conforme requisito do item 4.1.4.DAS PROVAS-Manual de Tomada de Contas do Tribunal de Contas Tocantins: “O nexo causal entre a conduta do agente e a consecução de dano tem que ficar devidamente demonstrado, devendo ser juntados nos autos todas as provas pertinentes, isto é, os documentos que comprovam a culpabilidade do agente, inclusive prova de seu ingresso no cargo em que ocupa. São as provas que dão sustentação da veracidade dos fatos e dão consistência ao processo. Provar um fato consiste em demonstrar e evidenciar a sua existência. A prova tem um objeto e uma finalidade. O objeto são os fatos do processo diretamente vinculados aos motivos determinantes da instauração, todas as alegações que fundamentaram a formação da convicção deverão ser incluídas e demonstradas nos autos do processo. Se a TCE foi iniciada para apurar a realização de despesa ilegal, o objeto será provar que houve uma despesa e que essa se efetivou sem amparo da Lei. A finalidade da prova é formar a convicção quanto à existência dos fatos ligados aos motivos determinantes da TCE”. Nesse interim, destacou também a manifestação contida no Voto 167/2022-RELT3, item 10.17, quanto a ausência de provas da realização do estudo de viabilidade econômico-financeiro com base nas informações prestadas pela Secretaria da Fazenda, ou qualquer área da administração municipal que tivesse acesso às informações da folha de pagamento, frisando não ter tido vantagem financeira quanto à precificação da folha de pagamento, para posterior licitação de seu gerenciamento.

Informou a recorrente, que verificando o processo da TCE juntado, constatou-se que não foram levantadas todas as provas necessárias, não havendo nos autos comprovantes de entrega dos trabalhos, bem como os e-mails trocados com os setores responsáveis para elaboração do trabalho, não tendo ocorrido a oitiva do funcionário responsável à época. Verificou ainda, que os documentos finais foram assinados por membro diferente ao que havia sido nomeado pelo presidente da Comissão.  

A recorrente, no exercício amplo de sua defesa, trouxe ao debate, o julgado sob nº 033081-0200/20-2, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, que considerou necessária a contratação da W & A VILLEFORT CONSULTORIA E TECNOLOGIA para precificar o objeto constante do Contrato n° 06/2018 do IPAG – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí/RS e reconhecendo sua importância. Havendo concluído que não é apenas questão de Pesquisa de Preços/Cotações diretas com as Instituições Financeiras (como sugere-se), pois a matéria é, efetivamente, mais complexa, envolvendo várias condicionantes na composição de precificação da folha de pagamento. A consulta as Instituições Financeiras para aferição dos preços de venda pode não representar a economicidade e eficiência dos atos públicos, conforme colacionou nos autos, o voto do relator do TCE/RS:

A contratada, W&A Villefort, para aferir o valor base para a vendada folha de pagamento, percorreu alguns caminhos, que podem ser visualizados no trabalho apresentado (peça 1925479), quais sejam, análise dos ativos, com diversas atividades realizadas, entre outras, pesquisa de dados sobre o perfil socioeconômico do estado do RS e da cidade de Gravataí, estudo dos modelos licitatórios, estudo do potencial de empréstimo consignado no país, análise econômico financeira pela metodologia Payback, análise de licitações similares, estimativa de portabilidade entre contas correntes, estabelecimento de premissas e restrições à análise; estruturação de diversas informações sobre os ativos do IPAG, entre outras, faixa salarial dos servidores do IPAG, distribuição geográfica dos diversos beneficiados do IPAG, beneficiários por faixa etária, estudo sobre empréstimo consignado; estudo sobre cartão de crédito consignado; estudo sobre receitas com tarifas e taxas bancárias; metodologia para escolha do procedimento licitatório. Inegável, portanto, haver um conjunto extenso de informações e análises no trabalho apresentado e que determinaram as alternativas de solução para a venda da folha do Instituto. (Grifos no original)

[...] Faço todas essas ponderações, para concluir que estava no juízo discricionário do Administrador decidir pelo caminho que deveria ser trilhado para o caso em análise, em face da realidade posta em 2018, o que invalida a crítica de Equipe de Auditoria sobre a desnecessidade da contratação. (Grifos nossos)

Respaldada na decisão proferida pelo TCE/RS, enfatiza a recorrente que sua contratação por meio de Pregão Presencial é regular. E que é preciso destacar dois principais requisitos: (i) a individualização da conduta da recorrente e (ii) a juntada de provas e documentos que comprovem o dolo na tomada de decisão pela realização de certame licitatório na modalidade pregão presencial. Isso posto, alega a recorrente que o simples de ter se credenciado como licitante no referido certame, não tem o condão de caracterizar sequer culpa na referida participação.

Na seara da participação de mais de uma empresa na licitação, a recorrente destaca a ausência de dispositivo legal, fixando número mínimo de participantes para que o procedimento seja legal, legítimo e atenda seu objetivo, assim sendo, não haveria óbice ao seguinte do procedimento, por, no argumento da defesa, todo o procedimento ocorreu em conformidade com a lei e a proposta esteja em consonância com o instrumento convocatório.

Na seara do impacto dos serviços contratados, foi alegado que a vantagem financeira estimada com a contratação do novo banco, no patamar de R$2.450.000,00 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), foi 91,22% (noventa e um vírgula vinte e dois por cento) inferior ao valor efetivamente arrecadado pela municipalidade (R$ 4.685.000,00). Demonstrando a obtenção de resultados expressivos ao vender sua folha de pagamento por valores vantajosamente comprovado, representando 88,53% do valor total do ativo avaliado em R$5.291.860,11, conforme quadro da página 31 do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira. Ressaltou ainda que o pagamento a vista do valor de R$4.685.000,00, foi superior ao valor negociado em 2014 entre o município e a Caixa Econômica Federal, na ordem de R$1.301.888,31.

No afã de demonstrar a necessidade do estudo de viabilidade financeira e econômica, a recorrente destacou quanto a necessidade de se analisar sob diferentes primas, bem como a realidade fática de licitações semelhantes sem realização de estudo técnico, que geram prejuízos ou são desertas porque não atenderam as regras do mercado. Apenas cotar preços diretamente com Instituições Financeiras não traz valor ao ativo – folha de pagamento, nem gera os resultados almejados pela Administração, maior valor global ofertado. Não haverá balizas para que as Instituições possam precificar suas ofertas. Elas serão totalmente aleatórias e, sem dúvida, trarão graves prejuízos, considerando que a simples cotação junto às instituições financeiras, como sugerida, não é fator que estimule a valorização do ativo, visto que tal cotação apenas se pautará no total da folha bruta e líquida, bem como na pirâmide salarial, ignorando todas as demais variáveis tangíveis e intangíveis, que influenciam na precificação do referido ativo. A questão não é de matemática simples, mas de mercado financeiro e cenários econômicos, que exigem expertise. A realização de Estudo de Viabilidade para precificação de ativos é ato presente na Administração Pública visando a valorização dos ativos bancários para futura centralização em Instituição Financeira, pois permite a entrada de recursos extra orçamentárias de forma maximizada.

Quanto a ausência de dano ao erário, ressaltou a recorrente que o banco Bradesco foi o vencedor do processo licitatório, pagando a quantia de R$4.685.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais), pelo direito de processar os pagamentos da folha de servidores do município pelo período de 60 (sessenta) meses. Considerando todo o exposto, argumentou a recorrente que os ganhos auferidos foram extraordinários em decorrência do estudo prévio.

Ademais, argumentou a recorrente que, há que se considerar válida a sua contratação, pois todos os procedimentos legais foram observados. Foi realizada a entrega dos serviços contratados, dos quais houve benefício à contratante. Desta forma, requereu a recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso, uma vez que estão presentes todos os seus requisitos de admissibilidade, bem como seja reformada a decisão do Acórdão nº 512/2022. Não sendo esse o entendimento, que a recorrente seja excluída da lide, por não ter dado causa ao suposto dano.   

 

2.1 – ANÁLISE DOS FATOS

Diante dos fatos narrados pela defesa, insta destacar que o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, bem como o princípio do devido processo legal foram devidamente observados por esta Corte de Contas. Por tal razão, e considerando a presente fase recursal, destaco que analisando as alegações apresentadas pela recorrente, sobretudo quanto ao apontamento do item 10.9 do Voto nº167/2022-RELT3, que colacionou o item 17 do Relatório de Tomada de Contas nº 1/2021, concluindo que a contratação foi antieconômica, causando prejuízo ao erário municipal de pelo menos R$890.150,00, o qual atualizado monetariamente pelo índice do IPCA, resultam ao valor de R$1.085.877,39. Valor este que foi imputado a recorrente, solidariamente ao responsável pela secretaria da fazenda de Porto Nacional, o Sr. Iomar Teixeira de Souza. Entretanto, restou demonstrado nos autos através do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeiro dos Ativos Folha de Pagamento, que o valor do lance mínimo apurado nos estudos foi de R$2.645.930,06, tendo sido negociado por R$4.685.000,00.

Conforme demonstrou a recorrente, através da decisão proferida pelo TCE/RS nos autos sob nº 033081-0200/20-2, o relator do feito destacou que não é descabido o gestor querer basear-se unicamente em informações de terceiros, para balizar o preço de um ativo, tendo em conta que esses terceiros irão, em um segundo momento, participar do processo de compra desse mesmo ativo. Não se pode caracterizar como desnecessária uma contratação de empresas especializadas nesse mister, tendo presente que do outro lado estão compradores com expertise reconhecida nesse tipo de transação. O relator ainda estacou que a complexidade de um tema que envolve (portabilidade de contas correntes e venda de folha de pagamento a instituições financeiras) deve ser minimante munida da expertise que o caso exige.

Considerando que os argumentos apresentados pela recorrente, bem como o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeiro, demonstraram a necessidade e o proveito econômico que o contratante aferiu, foi superior em 91,22% ao valor precificado inicialmente.   

Considerando que o princípio da verdade material traduz a ideia de que, na apuração dos fatos, deve ser sempre buscado o máximo de aproximação com a certeza. Sua aplicação ao processo administrativo justifica-se na medida em que a Administração, na busca constante pela satisfação do interesse público, não deve conformar-se com a verdade meramente processual. Pode e deve estender sua atividade investigatória, valendo-se de elementos diversos daqueles trazidos aos autos pelos interessados, desde que os julgue necessários para a solução do caso.

No tocante ao arcabouço jurídico brasileiro, interessante dispor que, nos arts. 36 e 37 da Lei nº 9.784/1999, fica cristalizado o princípio da verdade material no processo administrativo. Confira-se, in verbis:

 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. (BRASIL, 1999).

 

Pelo breve exposto extraído da análise dos autos, e considerando tudo mais que foi argumentado pela recorrente, restou demonstrado e justificado que para o contratante, seria de suma importância dispor de um estudo que técnico que subsidiou o incremento de forma substancial ao valor de mercado da folha de pagamento. Manifesto pela reforma da decisão proferida no Acórdão nº 512/2022 – Primeira Câmara, conferindo a recorrente os efeitos requeridos na exordial.     

 

3 – CONCLUSÃO

Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do Recurso Ordinário, e no mérito, manifesto pelo provimento.

Em cumprimento ao art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remeto os autos ao Ministério Público de Contas.

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 15 de fevereiro de 2023.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 15/02/2023 às 18:01:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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